Recurso questiona validade de provas obtidas pela empresa

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou que a primeira instância da Justiça Federal do Paraná julgue um recurso em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona a validade de provas obtidas em sistemas “secretos” da empreiteira Odebrecht.

O caso está relacionado à ação penal em que Lula é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter recebido vantagens ilícitas da Odebrecht por meio de um terreno a ser utilizado pelo Instituto Lula, em São Paulo, e de um apartamento em São Bernardo do Campo.

Em agosto do ano passado, o Supremo autorizou a defesa do ex-presidente a ter acesso mais amplo ao material obtido por meio dos programas Drousys e MyWebDay, que segundo o MPF foram os sistemas paralelos e secretos por meio dos quais a Odebrecht operacionalizava e contabilizava o pagamento de propinas a agentes públicos.

Nas planilhas extraídas desses sistemas, cujo teor foi explicado pela própria Odebrecht em acordo de leniência, políticos recebiam diversos apelidos e eram associados a repasses indevidos. O material resultou em dezenas de ramificações da Lava Jato.

De posse do material, a defesa de Lula alegou à Justiça Federal ter constatado, por meio de uma perícia própria, inconsistências que colocam em dúvida a integridade e a cronologia das informações dos sistemas. Os advogados pediram então a abertura de um incidente de ilicitude de prova na 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos casos da Lava Jato e onde tramita a ação penal, com o objetivo de anular o uso do material.

A pedido do MPF, a abertura do incidente foi negada em todas as instâncias da Justiça. Em decisão divulgada nesta quinta-feira (25), contudo, Fachin determinou que o juiz Luiz Antônio Bonat, da 13ª Vara Federal, julgue o questionamento das provas antes de proferir qualquer sentença no caso do Instituto Lula.

O ministro disse não ver motivos para que a primeira instância negue a abertura do incidente de ilicitude de prova, uma vez que a perícia da defesa constitui elemento novo, produzido a partir do acesso ao material autorizado pelo próprio Supremo.

“Desse modo, impõe-se assegurar o direito defensivo em fazer o efetivo uso desses elementos de prova, porque inéditos, uma vez obtidos apenas por autorização do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do meio processual cabível e que melhor lhe aprouver, sem o entrave da equivocada preclusão”, escreveu o ministro

A ação penal está com o andamento travado desde dezembro do ano passado, por decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, após a defesa alegar não ter tido acesso integral às provas. A suspensão foi confirmada ontem pela Oitava Turma do TRF4.

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Vou fazer de tudo para não me alongar no comentário de hoje, mesmo correndo o risco de deixar de fora algumas informações necessárias para que o caro e atento leitor possa compreender melhor a minha posição em relação à instância máxima do Poder Judiciário.

De pronto, quero dizer que sempre uso o título acima toda vez que escrevo sobre o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, era o assunto que mais me chamava atenção quando estudante de direito na então Fespi, hoje Universidade Estadual de Santa Cruz, a nossa UESC.

Como presidente do Diretório Acadêmico do curso de Direito, eleito pelos estudantes, em uma disputa acirrada com o candidato do PCdoB, fizemos um seminário jurídico em parceria com a OAB de Itabuna, na época presidida por Gabriel Nunes.

Foi nesse evento, que lotou o auditório do então CNPC, com vários ilustres palestrantes do mundo jurídico, entre eles Carlos Velloso, então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o também ministro Bulgarin, do Tribunal de Contas da União (TCU), e os tributaristas Edvaldo Brito e Carlos Válder, que questionei Carlos Velloso sobre o artigo 101 da Constituição, mais especificamente no tocante ao parágrafo único.

Diz o parágrafo único : “Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”. Perguntei ao eminente ministro, que um tempo depois virou presidente da Alta Corte, se ele não tinha alguma crítica ao critério de nomeação para o STF. Senti que ficou surpreso com minha indagação. Mas defendeu o parágrafo único do artigo 101.

Para o ministro, o fato da aprovação para o STF ter o aval da maioria absoluta dos senadores já era suficiente para garantir a imparcialidade do indicado diante de eventuais interesses do governo federal e do presidente da República de plantão.

Ora, qualquer chefe do Palácio do Planalto, politicamente bem articulado, consegue facilmente o apoio da maioria dos senadores, mesmo que o indicado não tenha os requisitos constitucionais do notável saber jurídico e reputação ilibada.

Esse critério de nomeação para o STF precisa ser modificado, sob pena do Tribunal perder definitivamente a credibilidade. A honrosa instituição, se nada for feito, vai ter que conviver com a acusação de que a Corte tem um forte viés político.

Ora, toda vez que um processo cai nas mãos de um determinado ministro, a primeira pergunta é qual foi o presidente da República que o nomeou, como se o julgador não tivesse nenhuma condição de imparcialidade porque deve “favor” a quem o indicou.

O STF é uma honrada e imprescindível instituição. E para se tornar insuspeita precisa ser independente, colocar um ponto final nessa descabida ingerência do Executivo sobre o Tribunal.

Portanto, para o bem do Estado democrático de direito, que se mude, urgentemente, esse critério para a indicação e aprovação dos ministros da Alta Corte.

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Marco Wense é Analista Político

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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A imprescindível liberdade de expressão, sem a qual nenhum país do mundo pode se dizer democrático, não pode servir como argumento para justificar ataques a outros direitos que merecem proteção.

Não à toa, com o intuito de inibir esses abusos, que a Lei Maior, no artigo 5, enumera os limites à liberdade de expressão, como, por exemplo, a inviolabilidade da honra das pessoas. E ainda assegura “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Carta Magna é para todos, seja um cidadão comum ou um detentor de mandato eletivo. Em nome dessa liberdade de expressão não se pode fazer o que quer, se achando acima do ordenamento jurídico. Dura lex, sed lex, independente de ser um engraxate ou um grande empresário do ramo de calçados.

Portanto, liberdade de expressão, sim. Mas sem ultrapassar os limites impostos pela Constituição, que devem ser respeitados por todos os segmentos ideológicos: esquerda, direita, centro e suas variantes.

Sobre o imbróglio envolvendo o deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário, o jornalista Josias de Souza, colunista da Uol Notícias, tem toda razão quando diz que o parlamentar “deve estar próximo de se dar conta que inventou uma nova modalidade de autoeliminação : o burricídio”..

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Marco Wense
Analista Político

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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O desembargador Eduardo Siqueira humilhou um guarda civil

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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes suspendeu inquérito aberto para investigar a conduta do desembargador Eduardo Siqueira, que foi flagrado humilhando um guarda civil de Santos, em São Paulo. Siqueira chamou o funcionário de “analfabeto” depois de ser advertido sobre o uso da máscara de proteção contra o coronavírus.

O ministro Gilmar Mendes considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ (Supremo Tribunal Federal), ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. “O processo fica suspenso até o julgamento final do HC (habeas corpus) pelos ministros da Corte”.

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