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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal

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O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o pedido do presidente Jair Bolsonaro para derrubar os decretos dos governos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul que instituíram medidas de isolamento social para conter a pandemia de Covid-19.

Com isso, ficam mantidos os decretos que, entre outros pontos, determinaram a limitação do funcionamento de atividades consideradas não essenciais e estabeleceram o toque de recolher para diminuir a circulação de pessoas do fim da noite até a madrugada do dia seguinte.

A ação de Bolsonaro foi apresentada na última sexta-feira (19). Crítico das medidas de isolamento social, ele argumentou que as medidas tomadas pelos estados são inconstitucionais porque só poderiam ser adotadas com base em lei elaborada por legislativos locais, e não por decretos de governadores.

O Brasil vive nas últimas semanas a fase mais grave da pandemia, desde que começaram a ser registrados os primeiros casos de infecção pelo coronavírus, há pouco mais de um ano.

Governadores e prefeitos em todo o país estão optando por medidas de restrição da circulação de pessoas diante de um cenário de disparada de novos casos de doentes e sucessivos recordes negativos de mortes diárias, além do colapso do sistema hospitalar. Do G1

Bolsonaro que "derrubar" as normas estaduais restringem a circulação de pessoas

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O presidente Jair Bolsonaro acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul que restringem a circulação de pessoas. As normas foram editadas pelos governos locais com a justificativa de conter o aumento das contaminações e mortes por covid-19.

A abertura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra os decretos foi anunciada ontem (18) por Bolsonaro em sua live semanal, mas ele não havia especificado de quais estados eram as normas questionadas.

A petição inicial da ADI, agora disponível no site do STF, pede que um decreto do DF, um da BA e dois do RS sejam declarados “desproporcionais” e derrubados por liminar (decisão provisória), “a fim de assegurar os valores sociais da livre iniciativa e a liberdade de locomoção”.

A peça é assinada somente pelo próprio Bolsonaro e foi protocolada às 23h03 de ontem (18) diretamente pela Presidência da República. Até o momento a ação ainda não foi distribuída a um relator.

Na ação, o presidente argumenta que a restrição à circulação só é possível se quem for alvo da medida estiver de fato doente ou com suspeita de doença, não sendo possível “vedações genéricas à locomoção de pessoas presumidamente saudáveis”.

O texto também argumenta que o fechamento de atividades não essenciais na pandemia não pode ser feito por decreto, mas somente por lei formal aprovada no Legislativo.

Bolsonaro pede que o Supremo declare “que mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar”.

Os decretos estaduais e o distrital foram editados com a justificativa de conter a disseminação da covid-19, num momento de alta expressiva nos números da pandemia. De acordo com a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a média móvel de mortes atual é de 2.087 por dia, o dobro do observado há um mês (1.036 óbitos).  

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Ministro Dias Toffoli considerou tese inconstitucional

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu ontem, sexta-feira (26), considerar inconstitucional a aplicação da tese de legítima defesa da honra em processos criminais envolvendo feminicídio. A decisão individual do ministro foi motivada por uma ação protocolada pelo PDT.

Na quinta-feira (5), o plenário da Corte vai decidir se referenda ou não a liminar de Toffoli.

Pela decisão, a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

No entendimento de Toffoli, a defesa de acusados também não poderá sustentar a legítima defesa da honra nas fases processuais e no julgamento do tribunal do júri.

“Apesar da alcunha de legítima defesa, instituto técnico-jurídico amplamente amparado no direito brasileiro, a chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”, decidiu o ministro.

Recurso questiona validade de provas obtidas pela empresa

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ordenou que a primeira instância da Justiça Federal do Paraná julgue um recurso em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona a validade de provas obtidas em sistemas “secretos” da empreiteira Odebrecht.

O caso está relacionado à ação penal em que Lula é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter recebido vantagens ilícitas da Odebrecht por meio de um terreno a ser utilizado pelo Instituto Lula, em São Paulo, e de um apartamento em São Bernardo do Campo.

Em agosto do ano passado, o Supremo autorizou a defesa do ex-presidente a ter acesso mais amplo ao material obtido por meio dos programas Drousys e MyWebDay, que segundo o MPF foram os sistemas paralelos e secretos por meio dos quais a Odebrecht operacionalizava e contabilizava o pagamento de propinas a agentes públicos.

Nas planilhas extraídas desses sistemas, cujo teor foi explicado pela própria Odebrecht em acordo de leniência, políticos recebiam diversos apelidos e eram associados a repasses indevidos. O material resultou em dezenas de ramificações da Lava Jato.

De posse do material, a defesa de Lula alegou à Justiça Federal ter constatado, por meio de uma perícia própria, inconsistências que colocam em dúvida a integridade e a cronologia das informações dos sistemas. Os advogados pediram então a abertura de um incidente de ilicitude de prova na 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos casos da Lava Jato e onde tramita a ação penal, com o objetivo de anular o uso do material.

A pedido do MPF, a abertura do incidente foi negada em todas as instâncias da Justiça. Em decisão divulgada nesta quinta-feira (25), contudo, Fachin determinou que o juiz Luiz Antônio Bonat, da 13ª Vara Federal, julgue o questionamento das provas antes de proferir qualquer sentença no caso do Instituto Lula.

O ministro disse não ver motivos para que a primeira instância negue a abertura do incidente de ilicitude de prova, uma vez que a perícia da defesa constitui elemento novo, produzido a partir do acesso ao material autorizado pelo próprio Supremo.

“Desse modo, impõe-se assegurar o direito defensivo em fazer o efetivo uso desses elementos de prova, porque inéditos, uma vez obtidos apenas por autorização do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do meio processual cabível e que melhor lhe aprouver, sem o entrave da equivocada preclusão”, escreveu o ministro

A ação penal está com o andamento travado desde dezembro do ano passado, por decisão do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, após a defesa alegar não ter tido acesso integral às provas. A suspensão foi confirmada ontem pela Oitava Turma do TRF4.

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Vou fazer de tudo para não me alongar no comentário de hoje, mesmo correndo o risco de deixar de fora algumas informações necessárias para que o caro e atento leitor possa compreender melhor a minha posição em relação à instância máxima do Poder Judiciário.

De pronto, quero dizer que sempre uso o título acima toda vez que escrevo sobre o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, era o assunto que mais me chamava atenção quando estudante de direito na então Fespi, hoje Universidade Estadual de Santa Cruz, a nossa UESC.

Como presidente do Diretório Acadêmico do curso de Direito, eleito pelos estudantes, em uma disputa acirrada com o candidato do PCdoB, fizemos um seminário jurídico em parceria com a OAB de Itabuna, na época presidida por Gabriel Nunes.

Foi nesse evento, que lotou o auditório do então CNPC, com vários ilustres palestrantes do mundo jurídico, entre eles Carlos Velloso, então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o também ministro Bulgarin, do Tribunal de Contas da União (TCU), e os tributaristas Edvaldo Brito e Carlos Válder, que questionei Carlos Velloso sobre o artigo 101 da Constituição, mais especificamente no tocante ao parágrafo único.

Diz o parágrafo único : “Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal”. Perguntei ao eminente ministro, que um tempo depois virou presidente da Alta Corte, se ele não tinha alguma crítica ao critério de nomeação para o STF. Senti que ficou surpreso com minha indagação. Mas defendeu o parágrafo único do artigo 101.

Para o ministro, o fato da aprovação para o STF ter o aval da maioria absoluta dos senadores já era suficiente para garantir a imparcialidade do indicado diante de eventuais interesses do governo federal e do presidente da República de plantão.

Ora, qualquer chefe do Palácio do Planalto, politicamente bem articulado, consegue facilmente o apoio da maioria dos senadores, mesmo que o indicado não tenha os requisitos constitucionais do notável saber jurídico e reputação ilibada.

Esse critério de nomeação para o STF precisa ser modificado, sob pena do Tribunal perder definitivamente a credibilidade. A honrosa instituição, se nada for feito, vai ter que conviver com a acusação de que a Corte tem um forte viés político.

Ora, toda vez que um processo cai nas mãos de um determinado ministro, a primeira pergunta é qual foi o presidente da República que o nomeou, como se o julgador não tivesse nenhuma condição de imparcialidade porque deve “favor” a quem o indicou.

O STF é uma honrada e imprescindível instituição. E para se tornar insuspeita precisa ser independente, colocar um ponto final nessa descabida ingerência do Executivo sobre o Tribunal.

Portanto, para o bem do Estado democrático de direito, que se mude, urgentemente, esse critério para a indicação e aprovação dos ministros da Alta Corte.

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Marco Wense é Analista Político

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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A imprescindível liberdade de expressão, sem a qual nenhum país do mundo pode se dizer democrático, não pode servir como argumento para justificar ataques a outros direitos que merecem proteção.

Não à toa, com o intuito de inibir esses abusos, que a Lei Maior, no artigo 5, enumera os limites à liberdade de expressão, como, por exemplo, a inviolabilidade da honra das pessoas. E ainda assegura “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Carta Magna é para todos, seja um cidadão comum ou um detentor de mandato eletivo. Em nome dessa liberdade de expressão não se pode fazer o que quer, se achando acima do ordenamento jurídico. Dura lex, sed lex, independente de ser um engraxate ou um grande empresário do ramo de calçados.

Portanto, liberdade de expressão, sim. Mas sem ultrapassar os limites impostos pela Constituição, que devem ser respeitados por todos os segmentos ideológicos: esquerda, direita, centro e suas variantes.

Sobre o imbróglio envolvendo o deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), instância máxima do Poder Judiciário, o jornalista Josias de Souza, colunista da Uol Notícias, tem toda razão quando diz que o parlamentar “deve estar próximo de se dar conta que inventou uma nova modalidade de autoeliminação : o burricídio”..

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Marco Wense
Analista Político

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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O desembargador Eduardo Siqueira humilhou um guarda civil

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O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes suspendeu inquérito aberto para investigar a conduta do desembargador Eduardo Siqueira, que foi flagrado humilhando um guarda civil de Santos, em São Paulo. Siqueira chamou o funcionário de “analfabeto” depois de ser advertido sobre o uso da máscara de proteção contra o coronavírus.

O ministro Gilmar Mendes considerou plausível a alegação de que a decisão do STJ (Supremo Tribunal Federal), ao determinar a abertura de inquérito, teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. “O processo fica suspenso até o julgamento final do HC (habeas corpus) pelos ministros da Corte”.

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