Leia em: 3 minutosO Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade contra o ex-prefeito de Brejolândia (BA) Gilmar Ribeiro da Silva, a cunhada Marinalva dos Santos Silva e a empresa Marinalva dos Santos Silva de Tabocas do Brejo Velho (Supermercado OK) por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Na ação do dia 23 de fevereiro, o órgão requer à Justiça Federal a condenação dos acionados, a anulação do contrato e o ressarcimento de R$ 531.625,20, desviado de verbas do Fundef, atual Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinadas ao salário educação e à merenda escolar.
De acordo com a ação, Gilmar Silva exerceu seus dois mandatos no mesmo período em que seu irmão Humberto Pereira da Silva foi prefeito de Tabocas do Brejo Velho (2013-2016; 2017-2020) – cidade distante 35km de Brejolândia, também na Bahia. Nesse período, segundo apurado pelo procurador da República Adnilson Gonçalves da Silva, autor da ação, “empresas do grupo empresarial, vinculadas diretamente a seus nomes e aos nomes dos pais, esposas e filhos, passaram a ser beneficiadas com volumosos contratos de fornecimento de combustíveis, gás GLP, peças automotivas, materiais de construção/elétrico, gêneros alimentícios e materiais de limpeza nos municípios em que eram prefeitos”.
Uma das empresas beneficiadas de forma ilegal foi o Supermercado OK, que deveria fornecer materiais de consumo (itens de alimentação, higiene, limpeza) à Secretaria de Educação e ao hospital municipal. De acordo com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), de 2013 a 2020 a empresa recebeu do ex-prefeito de Brejolândia diversos pagamentos anuais, com valores individuais sempre abaixo do limite legal para que a contratação pudesse ser feita diretamente, sem licitação. Desse modo, até 2018 todos os pagamentos eram inferiores a R$8mil, limite para contratação direta previsto na Lei de Licitações (Lei nº8.666/93). A partir de 2019, com o aumento desse limite para R$17,6mil (Decreto nº 9.412/2018), os valores chegaram a duplicar, registrando valores superiores a R$16mil por pagamento.
A lei de licitações, porém, determina que a aquisição de bens de consumo regular deve levar em conta o consumo e o custo anuais, o que impediria a contratação direta pois os pagamentos somaram entre R$45mil a R$103mil por ano – bem acima do limite de dispensa de licitação.
O que os acionados fizeram, segundo o MPF, foi fracionar indevidamente o objeto e utilizar o Supermercado OK para desviar dinheiro público em proveito próprio e das famílias dos então prefeitos (Gilmar e Humberto), por meio da contratação direta ilícita e da emissão de notas fiscais fraudulentas.
CONTRATO VERBAL
Segundo apurado pelo órgão, a contratação foi feita de forma verbal, sem contrato escrito e sem documentos de processo administrativo para licitação, inexigibilidade ou dispensa e havia, ainda, contratos com outras empresas para fornecimento dos mesmos itens. Mesmo que fosse feita contratação direta, a Lei de Licitações prevê a realização de procedimento administrativo regular, com pesquisa de preços, justificativa da escolha do fornecedor, parecer jurídico e publicação do extrato do contrato; o que não existiu.
O MPF calcula um prejuízo de pelo menos R$531.625,20 (soma de todos os pagamentos feitos ao Supermercado OK), em razão do fracionamento indevido do objeto, da dispensa ilegal de licitação e da não comprovação da efetiva entrega de todos os produtos pelos quais o município pagou. Segundo a ação, não há indicação precisa do local de entrega e nem termo de recebimento do diretor escolar, diretor do hospital ou de outra autoridade responsável pela unidade beneficiada.
PEDIDOS
O MPF requer que a Justiça Federal determine a condenação de Gilmar Ribeiro da Silva, Marinalva dos Santos Silva e da empresa Marinalva dos Santos Silva de Tabocas do Brejo Velho (Supermercado OK) nas penas previstas na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) e na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que permite a responsabilização objetiva de pessoa jurídica por ato lesivo à Administração Pública (a pessoa jurídica responde independentemente de ter praticado ato de improbidade e mesmo sem intenção (culpa/dolo), porque a responsabilidade é objetiva; basta ter se beneficiado ou concorrido com a ilicitude).