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O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas do exercício de 2019 da prefeitura de Santa Cruz da Vitória, de responsabilidade do ex-prefeito Carlos André de Brito Coelho, respectivamente. Elas foram reprovadas em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo não investimento do percentual mínimo na Educação exigido pela Constituição. Também houve a extrapolação do limite legal da Dívida Corrente Líquida.

Os gastos com pessoal foram realizados no montante de R$12.582.944,07, que correspondeu ao final do exercício a 68,70% da receita corrente líquida do município, extrapolando o percentual de 54% previsto na LRF. O ex-prefeito Carlos André de Brito Coelho foi multado em R$43.200,00, valor que representa 30% dos seus subsídios anuais, por não ter reconduzido esses gastos ao limite definido em lei. Em educação o prefeito investiu apenas 23,72% da receita resultante de impostos e aquelas provenientes de transferências, sendo que o mínimo exigido constitucionalmente é o percentual de 25%.

O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, também destacou, em seu voto, a extrapolação continuada do limite da dívida consolidada líquida, que representou 143,37% da RCL, ultrapassando o limite de 120% previsto na LRF. E, por esta razão, propôs representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito para a apuração de crime de responsabilidade. O gestor ainda foi multado em R$10 mil por erros e ilegalidades encontradas durante a análise técnica das contas.

O relatório técnico registrou, como ressalvas, a reincidência na ínfima cobrança da dívida ativa; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; contabilização de créditos adicionais antes da publicação dos respectivos decretos financeiros; contratação direta de consultoria sem comprovação da singularidade do objeto; e falhas na inserção de dados no sistema SIGA, do TCM. Cabe recurso da decisão.

Prefeito de Potiraguá, Jorge Cheles (PP)

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Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios rejeitaram as contas do exercício de 2019 da prefeitura de Potiraguá, de responsabilidade do prefeito Jorge Porto Cheles (PP). Ela foi reprovada em função da extrapolação do limite máximo para despesa total com pessoal, em descumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelo não investimento do percentual mínimo na Educação exigido pela Constituição.

Os gastos com pessoal alcançaram em 2019 o valor de R$16.078.577,01, o que equivale a 65,57% da receita corrente líquida do município, superando o percentual de 54% previsto na LRF. Por não ter reconduzido essas despesas aos limites legais, o prefeito Jorge Porto Cheles sofreu uma multa no valor de R$43.200,00, que corresponde a 30% dos seus subsídios anuais. Ele ainda foi multado em R$8 mil pelas demais irregularidades contidas nas contas.

Foi determinado, ainda, o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$18.802,20, com recursos pessoais, em razão da não apresentação de dois processos de pagamento.

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito investiu na manutenção e desenvolvimento do ensino apenas 24,37% da receita resultante de impostos, junto com aquelas provenientes de transferências – quando o mínimo exigido constitucionalmente é o percentual de 25%.

O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$24.737.099,32, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$27.061.572,45, revelando um déficit orçamentário da ordem de R$2.324.473,13. Os recursos deixados em caixa, ao final do exercício, não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar.

O relatório técnico apontou diversas irregularidades, como a contratação direta de consultoria sem atendimento aos requisitos legais; significativa discrepância entre a receita estimada e a arrecadada; ausência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a diversos agentes políticos do município; e deficiências na elaboração do relatório do Controle Interno. Cabe recurso da decisão.

Prefeito de Itacaré, Antõnio de Anízio (PT)

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As contas do prefeito de Itacaré, Antônio Mário Damasceno (PT), foram rejeitadas pela extrapolação do limite para gastos com pessoal e da dívida consolidada líquida do município, bem como pelo não recolhimento de três multas da sua responsabilidade, no montante total de R$58.582,85, impostas pelo TCM em processo anterior. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação contra o gestor ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa.

A concluir o seu voto, o conselheiro disse que as contas apresentadas pela Prefeitura de Itacaré estão entre as piores do exercício, entre as que por ele foram relatadas até agora. Por isso, aplicou uma multa ao prefeito no valor de R$25 mil pelas graves irregularidades constatadas durante a análise das contas.

A despesa com pessoal – para a maioria dos conselheiros que aplicam a Instrução nº 003 do TCM – alcançou 58,91% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi ainda maior, correspondendo a 63,13% da RCL. Pela irregularidade, foi imputada ao prefeito uma segunda multa, no valor de R$64.800,00, vez que o gestor não reconduziu esses gastos no prazo previsto em lei.

A dívida consolidada líquida do município representou 138,36% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, também, o limite de 120% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 40 do Senado Federal. O município teve uma receita arrecadada de R$70.362.144,66, enquanto as despesas foram de R$71.226.794,71, revelando déficit orçamentário da ordem de R$864.650,05. Também foi constatada a inexistência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade.

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,93% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 18,97% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 75,66% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

Cabe recurso na decisão.

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