As contas do prefeito de Itacaré, Antônio de Anízio (PT), são rejeitas pelo TCM

Prefeito de Itacaré, Antõnio de Anízio (PT)

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As contas do prefeito de Itacaré, Antônio Mário Damasceno (PT), foram rejeitadas pela extrapolação do limite para gastos com pessoal e da dívida consolidada líquida do município, bem como pelo não recolhimento de três multas da sua responsabilidade, no montante total de R$58.582,85, impostas pelo TCM em processo anterior. O relator do parecer, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação contra o gestor ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa.

A concluir o seu voto, o conselheiro disse que as contas apresentadas pela Prefeitura de Itacaré estão entre as piores do exercício, entre as que por ele foram relatadas até agora. Por isso, aplicou uma multa ao prefeito no valor de R$25 mil pelas graves irregularidades constatadas durante a análise das contas.

A despesa com pessoal – para a maioria dos conselheiros que aplicam a Instrução nº 003 do TCM – alcançou 58,91% da receita líquida do município, superando, assim, o limite de 54% previsto na LRF. Para os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita – que não aplicam a instrução em seus votos – esse percentual foi ainda maior, correspondendo a 63,13% da RCL. Pela irregularidade, foi imputada ao prefeito uma segunda multa, no valor de R$64.800,00, vez que o gestor não reconduziu esses gastos no prazo previsto em lei.

A dívida consolidada líquida do município representou 138,36% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando, também, o limite de 120% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 40 do Senado Federal. O município teve uma receita arrecadada de R$70.362.144,66, enquanto as despesas foram de R$71.226.794,71, revelando déficit orçamentário da ordem de R$864.650,05. Também foi constatada a inexistência de saldo suficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro em exame, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da entidade.

Em relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,93% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, superando o mínimo exigido de 25%, e investiu nas ações e serviços públicos de saúde 18,97% do produto da arrecadação dos impostos, sendo o mínimo previsto de 15%. Na remuneração dos profissionais do magistério foram investidos 75,66% dos recursos do Fundeb, também atendendo ao mínimo de 60%.

Cabe recurso na decisão.

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