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A liberação do uso do PIX para as doações financeiras aos candidatos nas eleições deste ano representa um grande avanço no processo eleitoral brasileiro. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) determinou que essas operações só vão poder ser realizadas por doadores que usem o CPF como Chave PIX para que o processo seja mais transparente e facilite a fiscalização das arrecadações.

Nas eleições de 2020, por exemplo, segundo relatos não oficiais, candidatos em pleno período eleitoral (inclusive eleitos) “receberam” doações de campanha de pessoas jurídicas através da conta física. Dessa forma, foi comprovado que eles não usaram a conta oficial da campanha via PIX imaginando, assim, estarem livres do rastreio judicial ou contábil.

A determinação do TSE sobre a utilização do CPF na Chave PIX é que vai possibilitar maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) porque vai haver certeza de quem é o doador e quando a doação foi realizada. 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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A perda de mandato por infidelidade partidária só se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema proporcional. A partir do julgamento da Ação Direta 5.081, pessoas eleitas pelo sistema majoritário, ou seja, Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos, não perdem o cargo por infidelidade partidária caso se desfiliem sem justa causa do partido onde foram eleitos.

Nesse ponto, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) chegou a elaborar a súmula 67, que diz exatamente isso: “Só ocorre a perda de mandato por infidelidade partidária para aquelas pessoas eleitas pelo sistema proporcional. Os eleitos no sistema majoritário não perdem o cargo caso se desfiliem sem justa causa da legenda na qual eles foram eleitos”.

As possibilidades que podem levar um Vereador, por exemplo, a perder o mandato por infidelidade partidária são:

a) O partido mudar o programa e o edil não se identificar mais com o partido;

b) Na janela partidária que se abre 7 meses antes das eleições e que se fecha 6 meses antes (ou seja, 1 mês);

c) Perseguição do partido de forma sistemática contra o legislador.

Para que ocorra a perda do mandato desse “legislador infiel”, que faz parte de um grande debate de doutrinadores e dos Tribunais Regionais e Superiores, existem alguns requisitos. É preciso ser público e notório que existe um pré-candidato a Presidente e esse vereador vem fazendo campanha para o candidato rival do partido e o mesmo, explicitamente, age com desdém diante desse quadro político. Nesse caso, para entrar com essa Ação de Infidelidade com o pedido de perda do mandato, é preciso que haja manifestação do partido cobrando dele uma postura de acordo com as diretrizes políticas do mesmo.

Além disso, é preciso juntar todas as provas cabíveis como, por exemplo, publicação em redes sociais, manifestações públicas, apoios fechados ao candidato adversário do partido de origem, além de vídeos, cards e posts desse apoio. Deve haver, também, a recomendação informando que o legislador faça campanha para o candidato da majoritária do partido, que pode ser um oficio geral (com A.R) por e-mail oficial ou mesmo em reunião reduzido à ata. 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

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Entre as inúmeras dúvidas das pessoas a respeito da nova reforma, talvez essa seja a mais intrigante.

A Coligação é um “flerte”, um namorinho ou uma paquera na “balada”. Já a Federação é um casamento, um compromisso mais formal que deve durar mais tempo.

A primeira é a reunião de partidos utilizada para o momento da conquista de votos, entretanto, no dia da eleição, a união acaba e, no dia seguinte, há liberação para estar em lados opostos da política. No caso da segunda, é uma união mais programática que precisa de estatuto único e deve durar, no mínimo, 4 anos.

É importante destacar, também, que a Federação de partidos se equipara aos partidos políticos em direitos e deveres e possui regras sobre fidelidade partidária. Além disso, podem ser impostas sanções parlamentares para quem não cumprir orientação de votação.

Se algum partido integrante da Federação, por exemplo, deixar o grupo antes do prazo mínimo de 4 anos, vai ficar limitado quanto à utilização dos recursos partidários durante o período restante do mandato.

Fica a esperança de que tenhamos escolhas melhores com essas inovações legislativas. 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

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Adotando a nomenclatura “Z4”, cuja qual se refere ao trabalho efetivo de barreira sanitária dos municípios da Zona 4 (Almadina, Coaraci, Itapitanga e Itajuípe), surgido durante o grande índice de contaminação da Covid-19, é possível fazer uma análise acerca desses municípios quanto às viabilidades jurídicas eleitorais.

Analisando inicialmente a cidade de Almadina, governada por Milton Cerqueira (Partido Podemos), é possível verificar juridicamente sua impossibilidade de renúncia no início do ano de 2024, com a pretensão de se candidatar a prefeito da cidade de Coaraci-BA. Ocorre que, trazendo para uma análise técnica, tal situação não possui embasamento jurídico, como visto no entendimento do STF, cujo qual denominou essa conjuntura de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, onde o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município, fica inelegível para cargo da mesma natureza em quaisquer outro município da Federação (Reg 367.485) e, além disso, também é necessário fazer referência ao Art. 14 da Constituição Federal, pelo qual versa sobre a proibição do terceiro mandato, mesmo que seja em outro município.

Já em Coaraci, administrada pelo Jadson Albano (PP), após análise da pretendida candidatura de sua esposa para as eleições de 2024, como sua sucessora, foi concluído que tal situação é vedada em todas as hipóteses. Vejamos:

▶️ Mesmo o prefeito renunciando durante o segundo mandato;
▶️ Mesmo que renuncie e mude o domicílio eleitoral e;
▶️ Mesmo sendo casado durante o segundo mandato.

O mesmo ocorre para o seu sogro, uma vez que o mesmo é parente de primeiro grau por afinidade. Entretanto, nada o impede, por exemplo, de lançar a candidatura da sobrinha como sua sucessora (como vem especulando sua filiação (União Brasil), sendo uma fonte de reaproximação desde já ao grupo de ACM Neto).

Em Itapitanga, o atual prefeito Ro (PSB), não poderá ser candidato a reeleição, pois apesar de ter assumido o seu primeiro mandato, com a morte prematura de Demival, o STF já deixou claro que, apesar do mesmo ter estabelecido um mandato menor do que 8 (oito) anos, nos dois mandatos ele fica impedido de se candidatar novamente.

Tratando-se de Itajuípe, onde o prefeito Marcone Amaral (PSD), vem sinalizando sua pretensão em se desvincular do cargo atual para se candidatar a Deputado Estadual, vale o esclarecimento que, caso não obtenha sucesso nas eleições de 2022, não poderá retornar ao cargo de prefeito. Sendo assim, com a renúncia do mesmo, o seu vice Léo da Capoeira, detém o direito de ser prefeito, de fato. Dessa forma, resta saber, no caso de ausência de êxito nas eleições para deputado em 2022, qual será o seu posicionamento político nas eleições de 2024.

Qual a opinião de vocês sobre todo esse cenário político e suas especificidades? 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

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Uma das perguntas mais recorrentes nos bastidores do Direito Eleitoral é: “Vereadores do Cidadania e do PTC realmente podem perder o mandato por fraude latente da cota de gênero?”

Sabe-se que, pelo sistema proporcional, é compulsório devolver a proporção mínima de 30% e o máximo de 70%, para candidatura de cada sexo, intitulado como “cota de gênero”.

Além do desrespeito ocorrido no tocante ao número parental, existem casos em que a contagem de votos foi igual a zero, ou seja, não houve se quer o próprio voto, o que vai contra a Lei contida no Art. 83° (lei 9.504/97). Vale salientar que alguns candidatos não realizaram atos de campanhas em suas respectivas candidaturas, tampouco pediram votos para si e prestaram contas.

Um fator curioso ocorrido e, sem qualquer descrição, foi a candidatura de mãe e filho no mesmo pleito, bem como de cunhadas com alta relação de proximidade, sendo o apoio ferrenho em prol da campanha para apenas um deles, inclusive com exposição nas redes sociais. É realmente estarrecedor os indícios de votação e movimentação financeira zerada, campanha para outrem e laços familiares com o concorrente.

Apesar do juiz de piso ter julgado o processo como improcedente, O Tribunal de segunda instância (TRE), em conformidade ao parecer ministerial, solicitou por um dos seus membros julgados, o pedido de vistas, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos à origem (Itabuna), para que ocorra a devida deflagração da fase instrutória, onde candidatos e dirigentes municipais devem ser ouvidos como testemunhas.

Se houver recontagem dos votos e o TRE julgar procedente, quais seriam os novos vereadores, na sua opinião? A possível perda do mandato dos mesmos, passaria uma maior credibilidade e justiça ao sistema eleitoral vigente? Deixe aqui nos comentários! 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

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