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A perda de mandato por infidelidade partidária só se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema proporcional. A partir do julgamento da Ação Direta 5.081, pessoas eleitas pelo sistema majoritário, ou seja, Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos, não perdem o cargo por infidelidade partidária caso se desfiliem sem justa causa do partido onde foram eleitos.

Nesse ponto, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) chegou a elaborar a súmula 67, que diz exatamente isso: “Só ocorre a perda de mandato por infidelidade partidária para aquelas pessoas eleitas pelo sistema proporcional. Os eleitos no sistema majoritário não perdem o cargo caso se desfiliem sem justa causa da legenda na qual eles foram eleitos”.

As possibilidades que podem levar um Vereador, por exemplo, a perder o mandato por infidelidade partidária são:

a) O partido mudar o programa e o edil não se identificar mais com o partido;

b) Na janela partidária que se abre 7 meses antes das eleições e que se fecha 6 meses antes (ou seja, 1 mês);

c) Perseguição do partido de forma sistemática contra o legislador.

Para que ocorra a perda do mandato desse “legislador infiel”, que faz parte de um grande debate de doutrinadores e dos Tribunais Regionais e Superiores, existem alguns requisitos. É preciso ser público e notório que existe um pré-candidato a Presidente e esse vereador vem fazendo campanha para o candidato rival do partido e o mesmo, explicitamente, age com desdém diante desse quadro político. Nesse caso, para entrar com essa Ação de Infidelidade com o pedido de perda do mandato, é preciso que haja manifestação do partido cobrando dele uma postura de acordo com as diretrizes políticas do mesmo.

Além disso, é preciso juntar todas as provas cabíveis como, por exemplo, publicação em redes sociais, manifestações públicas, apoios fechados ao candidato adversário do partido de origem, além de vídeos, cards e posts desse apoio. Deve haver, também, a recomendação informando que o legislador faça campanha para o candidato da majoritária do partido, que pode ser um oficio geral (com A.R) por e-mail oficial ou mesmo em reunião reduzido à ata. 


Dr. Wagner Ayres é economista e advogado com especialização em Direito Público e Administração Pública.

*A análise do colunista não reflete, necessariamente, a opinião de Pauta.blog.br

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