O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos e decidiu que vai permitir apenas uma reeleição ou recondução sucessiva aos cargos da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas dos estados do Espírito Santo, Tocantins e Sergipe.
As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e julgadas procedentes. No debate realizado pelo Supremo, ficou registrada a necessidade de demarcar um parâmetro para que a autonomia não descambe em “continuísmo personalista” na titularidade das funções públicas eletivas, garantindo a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos.
O ministro Gilmar Mendes, inclusive, destacou a necessidade de aplicar ao novo entendimento o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal) e balizas para assegurar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Por esse motivo, fixou três teses:
A primeira é que a observância do limite de uma única reeleição ou recondução independe de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Em segundo lugar, a vedação à reeleição ou à recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha nela, desde que em cargo distinto. Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação das Mesas eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6524 (6/4/2021), mantendo-se inalterados os atos anteriores.