Em despacho na Ação Penal, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo da multa imposta a Geddel Vieira Lima é o IPCA-E. Em caso de mora, o valor deve ser corrigido pela taxa Selic.
O ministro respondeu a ofício do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador que solicitava esclarecimentos sobre o índice de atualização monetária aplicável ao cálculo da pena pecuniária do ex-deputado federal, bem como os termos inicial e final.
Geddel Vieira Lima foi condenado pela Segunda Turma do STF pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, sendo aplicadas as penas de 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 1,6 milhão.
MULTA PECUNIÁRIA
Fachin explicou, inicialmente, que a multa pecuniária imposta em decorrência de condenação criminal, isolada ou cumulativamente, tem natureza de crédito em favor da Fazenda Pública, e destina-se ao fundo penitenciário, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, tema 810 da Repercussão Geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na parte em que previa a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Estabeleceu-se, na ocasião, o IPCA-E como índice aplicável para a atualização de valores nas condenações em que constasse como devedora a Fazenda Pública.
Assim, em seu entendimento, adotando-se o critério de isonomia que norteou aquele julgamento, embora no caso a Fazenda Pública seja credora, o IPCA-E é o índice que reflete a atualização exigida pelo Código Penal para o adimplemento da pena de multa criminal.
TERMOS
Fachin assentou que o termo inicial da atualização dos valores deve ser dia 5/9/2017, data em que cessada a prática dos crimes julgados na ação penal. À época, lembrou o relator, o valor do salário-mínimo nacional correspondia a R$ 937,00. Os valores devem ser corrigidos até a data da realização dos cálculos (termo final), devendo o apenado ser intimado para pagamento no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento e configurada a mora, o valor atualizado deverá ser corrigido pela taxa Selic, nos termos do artigo 30 da Lei 10.522/2002), até a data do efetivo recolhimento.