Toque de recolher em Itabuna vai até 1º de abril; decreto que restringe atividades no fim de semana é reeditado

Não poderá haver qualquer tipo de aglomeração, no período. Neste final de semana, os templos religiosos devem permanecer fechados. Nos demais dias da semana, os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30%

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A Prefeitura de Itabuna seguiu em parte as normais do Decreto estadual de restrição de locomoção nas vias públicas na tentativa de frear os casos de contaminação de pessoas pelo novo coronavirus, principalmente depois da confirmação da variante amazônica P1. Há severas restrições neste final de semana, mas há flexibilização nos outros.

No período compreendido entre as 18h de ontem (5.mar) até as 5h (8.mar), está autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde.

Por isso, os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até a meia-noite.

Os serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações ficam autorizados.

A autorização para funcionamento das feiras livres está limitada exclusivamente à comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedada qualquer outro. Casas de materiais de construção, produtos agrícolas e veterinários, só poderão promover a venda de seus produtos mediante comércio eletrônico (e-commerce) ou delivery.

Os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores também ficam autorizados.

Ficam excetuadas da vedação as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.

A restrição não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

Ficam suspensas, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto.

A venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18 h do dia 5 até as 5h do dia 8 fica vedada, assim como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 5 de março ao dia 1° de abril, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, até o dia 1° de abril.

Fica estendida às brinquedotecas privadas a suspensão de todas as atividades, das escolas vinculadas à Rede Municipal de Ensino, inclusive, as do Centro de Formação e Tecnologia Municipal (CFTM) e Centro Psicopedagógico da Educação Inclusiva (CEPEI).

✅ Leia o Decreto nº 14323, de 05.março.2021, no Diário Oficial eletrônico nº 4.443.

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