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2ª Turma mantém prisão preventiva de desembargadora do TJ-BA

Para a maioria do colegiado, a medida está fundamentada, entre outros pontos, na necessidade de interromper a atuação da suposta organização criminosa no Judiciário baiano

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia rejeitado habeas corpus impetrado pela defesa da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),com pedido de revogação de sua prisão preventiva. Investigada na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões no TJ-BA para regularização fundiária na região oeste do estado, a magistrada está presa em núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal.

Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em (30.abril), o colegiado negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto contra a negativa de seguimento ao Habeas Corpus (HC) 196084.

PRISÃO DOMICILIAR NEGADA
No dia (5.janeiro), durante o recesso judiciário, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, havia negado o pedido de prisão domiciliar. Ela observou que o decreto prisional, expedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribui a Lígia Lima comportamentos ostensivos de destruição de evidências e tentativas de intimidar pessoas ligadas à investigação. Sobre o estado de saúde da desembargadora, salientou que ela estava em isolamento e com exame físico sem alterações.

Em (4.fevereiro), o relator negou seguimento ao habeas corpus, por ter sido apresentado contra decisão monocrática de ministro do STJ, sem que a matéria tivesse sido submetida à análise de colegiado naquela corte.

ARGUMENTOS DA DEFESA
No recurso, a defesa alegava, entre outros pontos, que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, decretada por ministro do STJ, e que a imposição de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para resguardar a instrução criminal e a ordem pública.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Edson Fachin lembrou que o Supremo tem entendimento firme de que não deve atuar sem o esgotamento da jurisdição anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a não ser diante de flagrante ilegalidade ou anormalidade, situação que não verificou no caso.

Segundo Fachin, a custódia cautelar está fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, que apontam para a gravidade concreta das condutas imputadas à magistrada e para a necessidade de interromper ou diminuir a atuação da suposta organização criminosa, bem como no risco de reiteração delitiva.

Permanece também, segundo seu entendimento, a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, uma vez que a desembargadora teria descumprido ordem judicial de não manter comunicação com servidores do TJ-BA e há evidências de que ela teria orientado destruição e interferência na colheita de provas. “Tais fatos, a princípio, seriam suficientes para justificar a necessidade da medida constritiva”, avaliou.

BOAS INSTALAÇÕES
Por fim, o relator destacou que a magistrada está em local com boas instalações carcerárias, sem superlotação, sem casos recentes de infecção por coronavírus registrados na data em que as informações foram prestadas, além de apresentar exame físico sem alterações. Seu voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes (com ressalvas) e pela ministra Cármen Lúcia.

Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela revogação da prisão preventiva, com a adoção de medidas cautelares alternativas, por entender que não há mais elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas. 

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