Veículos de comunicação devem seguir diretrizes de restrição de publicidade estabelecidas pelo TSE

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A partir de hoje (6.agosto), a programação dos veículos de comunicação seguirá as diretrizes de restrição de publicidade estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na programação normal ou nos noticiários, será vedada a transmissão de imagens que mostrem a realização de pesquisa ou consulta eleitoral na qual o entrevistado possa ser identificado ou apresente dados manipulados. Há, também, o impedimento de veicular propaganda política e privilegiar na programação candidatos e candidatas, partidos políticos, federações ou coligações.

As emissoras não poderão, ainda, disponibilizar conteúdo cinematográfico ou qualquer outro programa com referência ou crítica direcionada aos candidatos e candidatas, partidos, federações e coligações, exceto em programas jornalísticos ou debates políticos. Além disso, a legislação veda a divulgação de nomes de programas, mesmo já existentes, que se refiram a candidatos e candidatas, escolhidos em convenção partidária.

Em caso de descumprimento das vedações dispostas na legislação eleitoral, as emissoras de rádio e televisão ficam sujeitas ao pagamento de multa de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, valor que será duplicado em caso de reincidência.

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